Revisão da Vida Toda
- borgeserodrigues
- 11 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Você sabia que muitas vezes o INSS paga um valor menor na sua aposentadoria, simplesmente porque descarta parte dos valores recebidos até julho/1994?
Pois bem.
Em 1999 houve uma alteração na Lei que prevê o cálculo da aposentadoria. Isto é, o art. 29 da Lei 8.213/91, contabilizava a aposentadoria através de uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.
Porém, a partir da Lei 9.876/99 o artigo 29 sofreu alteração, de maneira que o calculo do salário de benefício passou a ser uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.
Com a alteração, a Lei previu uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994.
No entanto, na maioria dos casos, o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. Motivo pelo qual, atualmente se faz a revisão “da vida toda”.
QUEM TEM DIREITO?
Aquele que recebeu ou tenha recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Objetivo é verificar se as contribuições ANTERIORES à 28/11/1999 teriam a média das contribuições MAIORES do que se apurados conforme a regra atual.
Resumindo:
1) Benefícios “pré-reforma” são aptos de serem calculados pela vida toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores.
2) A data de início do benefício precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99.
3) Apenas cálculos que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda.
IMPORTANTE SABER:
Nos cálculos previdenciários os salários de contribuição são atualizados monetariamente somente a partir de 10/1964.
TENHO PRAZO PARA REQUERER A REVISÃO?
Atualmente, por uma infelicidade de interpretação do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial de 10 ANOS tem seu início a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício, data esta que não se confunde com a DIB (que é a data de início do benefício em si, e não do recebimento do benefício).
Ficou Curioso? Quer fazer um cálculo? Entre em contato!
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