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Pensão por morte, você tem direito?

Pensão por morte é um benefício gerado em decorrência da morte de um beneficiário do INSS, dando direito aos seus dependentes de uma pensão. Vamos entender melhor.


A morte do segurado é o fato gerador do INSS, isto é, é necessário que um segurado faleça e deixe dependentes. Em caso de DESAPARECIMENTO, no qual teve sua morte declarada judicialmente, também há possibilidade.




QUEM SÃO OS DEPENDENTES?


a) Esposo ou Esposa;

b) Companheira ou Companheiro;

c) Filhos não emancipados menores de 21 anos;

d) Filhos Inválidos ou que possuam deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave;

e) Filhos equiparados (menor sob guarda, enteado e menor tutelado);

f) Genitores;

g) Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que possua deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave.

h) Possibilidade do “ex conjuge” (há ressalvas)

No caso de algumas das pessoas acima citadas, HÁ NECESSIDADE de comprovar que na época do falecimento era DEPENDENTE economicamente do falecido segurado (despesas como moradia, alimentação, saúde são aceitos pelo INSS).

QUAIS OS REQUISITOS?


a) Óbito ou morte presumida do Segurado/Trabalhador;

b) Qualidade de Segurado/Trabalhador do finado na época do falecimento ou Recebimento de Aposentadoria;

c) Qualidade de dependente.

O segurado falecido CONTRIBUÍA PARA O INSS (como autônomo ou empregado). É preciso observar que o segurado poderia não estar contribuindo naquele momento, mas ainda era segurado, por estar no “estado de graça” do INSS.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?


Depende.


Para o cônjuge ou para aqueles que vivem em união estável, se o falecimento do Segurado/Trabalhador ocorreu entre a data de Junho de 1997 até a data de 12/11/2019, será de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.


Porém...


Se falecimento ocorreu a partir de 13/11/2019, o valor da Pensão por Morte para cônjuge ou para aqueles que vivem em união estável será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

POSSO ACUMULAR PENSÃO POR MORTE COM OUTRA PENSÃO? OU COM A APOSENTADORIA?

Sim, é possível, MAS não é qualquer pessoa que consegue.

Não de pode acumular duas pensões por morte pagas pelo INSS. Porém, se a pensão for decorrente de cargos acumuláveis, ai sim, é possível.

Já aposentadoria e pensão por morte é possível, mas haverá reduções percentuais:

a) 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

b) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

c) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos;

d) 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.


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