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Contrato de Namoro ou União Estável

Em tempos de quarentena, ficamos preocupados com tantas coisas que nem percebemos que o nosso namoro pode estar se tornando uma união estável. É neste contexto que os CONTRATOS DE NAMORO surge.



Contrato de Namoro ou União Estável
Contrato de Namoro ou União Estável

Vale destacar que são requisitos da união estável: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". O STF reconheceu a existência de união estável, com entidade familiar, de pessoas do mesmo sexo.

Você estará em união estável se a convivência é:


(i) pública, a relação mantida entre os companheiros deve ser de conhecimento da sociedade de que fazem parte, não pode ser um relacionamento mantido às escondidas, clandestino;


(ii) contínua, a relação deve ser estável, sem intervalos significativos que descaracterizem a continuidade da mesma;


(iii) duradoura, a relação que se mantém por certo espaço de tempo, não transitória.


O namoro, por sua vez, é uma expressão linguística que não foi regulada por nenhuma lei, tendo o seu significado sido radicalmente alterado ao longo dos tempos. É certo que os namorados NÃO TEM INTENÇÃO de FORMAR UMA FAMÍLIA.


Assim, com medo que o namoro, em decorrência de “morar” junto (dormir junto, frequentar eventos sociais juntos e, nesta quarentena, ficar o tempo todo no mesmo local), surgiu a necessidade dos namorados de buscar meios de proteger seu patrimônio. O que se faz através de um contrato de namoro (contrato atípico).


Reconhece a validade dessa modalidade contratual, primordialmente para proteção patrimonial, defende, ainda, que a solução reside no artigo 462 do Código Civil, que possibilita o contrato preliminar, pois se futuramente aquele relacionamento assumir feições de entidade familiar, as normas patrimoniais deverão ser regidas pela separação convencional de bens, previstas nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, inclusive, o próprio magistrado, com fulcro no artigo 170 do Código Civil, poderá converter substancialmente o contrato de namoro em separação convencional, considerando que as partes avançaram no tempo e o relacionamento se transformou em união estável.


O contrato deve ser feito em cartório, com firma reconhecida e não deve existir entre os namorados a intenção de formar uma entidade familiar, se tal entidade familiar se formar ao longo do relacionamento, o contrato de namoro deixa de ter validade.

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