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Prestação de Contas em Pensão Alimentícia


É comum que haja atrito entre aquele que paga a pensão alimentícia e aquele que administra a pensão alimentícia, primeiro que nem sempre os valores pagos são suficientes para o sustento do menor e segundo que nem sempre é possível anotar pequenos gastos que abrangem todos os cuidados em face do menor/alimentado.

Prestação de Contas

Assim, convêm informar que o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1637378/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, da TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019 e publicado no diário oficial em 06/03/2019, entendeu que NÃO É POSSÍVEL PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS para que o Alimentado informe seus gastos ao Alimentante.

O entendimento é que uma ação de prestação de contas implica objetivamente em comprovação de débitos ou créditos por uma das partes a outra. O que não pode ser exigido do Alimentado, haja vista que os gastos tem como objetivo o seus sustento e não poderão ser “devolvidos” à quem paga a pensão alimentícia.

Por outro lado, o Código Civil é claro ao informar quanto ao direito assegurado dos pais de fiscalização em assuntos ou situações direta ou indiretamente afetem a saúde física e/ou psicológica dos filhos (art. 1.583, § 5º do CC).

Por sua vez, verificada a situação na qual os alimentos NÃO ESTÃO sendo destinados de forma efetiva para o sustento e a manutenção do status social daquele que recebe os alimentos, caberá àquele que paga os alimentos entrar com uma ação de ALTERAÇÃO DE GUARDA ou AINDA de SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.

A ação de prestação de alimentos NÃO SE PRESTA para resolver impasses quanto aos gastos feitos com a pensão alimentícia, mesmo porque, existem necessidades que muitas vezes são ignoradas por quem paga a pensão alimentícia, assim como acontecimentos inesperados que podem ocasionar gastos excepcionais.

Portanto, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em caso de pai/mãe que paga alimentos à filho.

Segue abaixo “resumo” da decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas sobre o assunto:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO.INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES. GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes.

3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores.

4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. 5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1637378/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)

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