COVID19 é considerado Acidente de Trabalho
- Layla Rodrigues
- 5 de mai. de 2020
- 1 min de leitura
É certo dizer que a decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu que contrair a COVID19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se à ACIDENTE DE TRABALHO.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, restará mais fácil ao empregado que for contaminado ou por familiares de vítimas fatais, sejam reparados pela perda, principalmente porque, seria absurdo pedir que a vítima ou seus familiares comprovassem o nexo causal da doença, como a lei estava exigindo.
É preciso, porém, que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, como por exemplo, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (máscara, álcool e luvas), além do histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos existentes.

Ao comprovar acidente de trabalho, a pessoa tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.
Outro efeito seria o maior cuidado dos empregadores para fornecer equipamentos de segurança a todos os funcionários. Com a chance do coronavírus ser doença ocupacional, a falta de distribuição de álcool em gel e de máscaras pode mostrar a vulnerabilidade do trabalhador e ser uma prova da responsabilidade da empresa.

Assim, fique atento e na dúvida, procure sempre um advogado!
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